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RESUMO DOS ACÓRDÃOS DO TCU REFERENTES AO TRATAMENTO DA HEMOFILIA NO BRASIL. OUTROS DOCUMENTOS. REFLEXOS NA QUALIDADE DE VIDA E NOS DIREITOS HUMANOS. Documento de fonte FBH
O tratamento da hemofilia no Brasil
Como o tratamento da hemofilia no Brasil está registrado pelos Acórdãos do TCU. Outros documentos complementares: Relatório Técnico e publicação da Federação Mundial de Hemofilia. Qualidade de vida. Direitos Humanos.
HEMOFILIA
(DOCUMENTO EM MODELO DE RESENHA)
Julho de 2011

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ÍNDICE DE DOCUMENTOS
1) Acórdão TCU 2236, de outubro de 2007 - Auditoria de Natureza Operacional. Atenção aos pacientes portadores de coagulopatias. Recomendações. Determinação.
2) Acórdão TCU 1954, de setembro de 2008 - Representação. Antieconomicidade no tratamento dispensado pelo Ministério da Saúde a pacientes hemofílicos. Conhecer. Considerar procedente. Determinar levantamento de avaliação do impacto financeiro. Ciência aos órgãos envolvidos. Arquivamento.
3) Acórdão TCU 975 - de maio de 2009 - Consulta na área de licitação para aquisição de hemoderivados. Conhecimento. Informações ao consulente. Arquivamento do processo.
4) Acórdão TCU 766, de abril de 2010 - Auditoria de Natureza Operacional. Ação de atenção aos pacientes portadores de doenças hematológicas. Recomendações e determinações. Ciência às instâncias interessadas.
5) Acórdão TCU 1984, de agosto de 2010 - Monitoramento. Recomendações do Acórdão nº 2.236/2007 - Plenário. Programa segurança transfusional e qualidade do sangue. Médio índice de implementação. Continuidade do monitoramento. Apensamento ao TC 016.415/2006-5. Ciência às autoridades competentes.
6) Relatório técnico – Descrição sucinta da hemofilia como deficiência. Tratamento sob demanda e preventivo. Efeitos causados. Imagens.
7) Tratamento da hemofilia no Brasil e no mundo. Posicionamento. Pesquisa Global Anual da Federação Mundial de Hemofilia. Conclusões. Gráficos.
8) Bibliografia

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ACÓRDÃO TCU 2236 DE 24 DE OUTUBRO DE 2007
.
TC-016.415/2006-5 (c/ 1 volume)
Natureza: Auditoria de Natureza Operacional
Órgão: Coordenação da Política Nacional de Sangue e Hemoderivados – CPNSH da Secretaria de Atenção à Saúde/MS
Responsáveis:
Eliana Cardoso Vieira, Coordenadora da Política Nacional de Sangue e Hemoderivados/DAE/SAS,
José Gomes Temporão, ex-Secretário de Atenção à Saúde
Sumário: AUDITORIA DE NATUREZA OPERACIONAL. ATENÇÃO AOS PACIENTES PORTADORES DE COAGULOPATIAS. RECOMENDAÇÕES. DETERMINAÇÃO.
RELATÓRIO
(...)
VOTO
Trago ao conhecimento de Vossas Excelências auditoria de natureza operacional na ação Atenção aos Pacientes Portadores de Coagulopatias, gerenciada pelo Ministério da Saúde.
2. A ação tem por objetivo garantir o tratamento terapêutico medicamentoso a pacientes com distúrbio de coagulação, a exemplo de portadores de hemofilia e da doença de von Willebrand, por meio do fornecimento gratuito de hemoderivados, a serem dispensados pelos serviços de atendimento estadual integrantes da Hemorrede. Entre as principais atividades que dão suporte à ação, destacam-se:
a) implantação de cadastro nacional de portadores de coagulopatias;
b) gerenciamento da compra, distribuição e dispensação de hemoderivados;
c) estabelecimento de protocolo e diretrizes clínicas e terapêuticas para o diagnóstico e tratamento de coagulopatias;
d) implantação de programa de atendimento multidisciplinar de pacientes com coagulopatias;
e) estabelecimento de critérios para definição de centros de referência para tratamento de coagulopatias.
3. A auditoria envolveu o exame de alguns dos mais importantes aspectos do tratamento das coagulopatias no Brasil, tais como: distribuição dos medicamentos, risco de desabastecimento, diagnóstico da doença, acesso dos pacientes ao tratamento e sistema cadastral
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4. Cabe destacar a alta qualidade do trabalho, cuja percuciência foi reconhecida pela própria Coordenadora da Política Nacional de Sangue e Hemoderivados, vinculada ao Departamento de Atenção Especializada do Ministério da Saúde. Afirma a Sra. Eliana Cardoso Vieira:
“Esta Coordenação cumprimenta o Tribunal de Contas da União pelo alto nível técnico da auditoria, caracterizado pela extensão e profundidade da abordagem do assunto com pacientes, associações e pessoal técnico nas esferas federal, estadual e municipal. As informações levantadas são altamente relevantes para o aprimoramento do trabalho desta Coordenação e para a implementação de ações relacionadas ao Programa de Atenção aos Pacientes Portadores de Coagulopatias”.
5. Externo minhas congratulações ao trabalho desenvolvido pelos Analistas Cristiane Maria Costa Pereira Coutinho, Clémens Soares dos Santos, Maurício Gomyde Porto e Paulo Gomes Gonçalves, que, sob a coordenação deste último, se houveram muito bem na tarefa que lhes foi confiada.
6. O profissionalismo e a competência do corpo técnico desta Casa são a garantia de que o órgão de controle externo pode oferecer à sociedade um trabalho valioso. De outro lado, uma relação aberta e cooperativa entre o Tribunal e o órgão fiscalizado favorece a efetividade da fiscalização, na medida em que o resultado da auditoria se torna produto de convergência de pontos de vista, oferecendo boas condições para a implementação das conclusões, com o conseqüente aperfeiçoamento da Administração Pública.
7. Foi o que ocorreu nesta auditoria. O resultado é um trabalho de excelência, que certamente irá contribuir para o avanço na qualidade e abrangência dos cuidados dispensados aos portadores de coagulopatia em nosso país.
8. Acolho, sem restrições, a proposta da Unidade Técnica.
9. Faço apenas uma observação, mais de cunho integrativo e esclarecedor do que corretivo. Me refiro à determinação para que a Secretaria de Atenção à Saúde remeta a este Tribunal, no prazo de sessenta dias, Plano de Ação contendo cronograma de adoção das medidas necessárias à implementação das medidas propostas. O comando deve ser entendido como direcionado às recomendações para as quais o órgão tenha, pelo menos

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neste momento, a intenção de implementar. Digo isso porque a equipe de auditoria chegou a um extenso rol de recomendações, que, por sua natureza, o órgão pode deixar de acolher, por entender momentaneamente inoportunas, de difícil concretização ou por ausência de condições materiais.
Diante do exposto, voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto ao Plenário. TCU, Sala das Sessões, em 24 de outubro de 2007. MARCOS VINICIOS VILAÇA Ministro-Relator
9. Acórdão 2236 de 24 de outubro de 2007
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Auditoria de Natureza Operacional realizada pela Seprog na ação Atenção aos Pacientes Portadores de Coagulopatias, de responsabilidade da Secretaria de Atenção à Saúde/MS. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro no art. 250, incisos II e III, do RI/TCU, em: 9.1. recomendar à Secretaria de Atenção à Saúde que:
9.1.1. garanta a todos os estados e ao Distrito Federal distribuição mínima de concentrado de fator de coagulação em conformidade com os critérios de consumo per capita definidos pelo Subcomitê de Hemofilia, considerando as particularidades de consumo, as diferenças de prevalência das doenças e a revisão periódica dos registros cadastrais dos pacientes, de tal forma que os desvios encontrados pela auditoria do TCU sejam mitigados ou adequadamente justificados;
9.1.2. adote medidas regulamentares para o programa de Dose Domiciliar de Urgência – DDU no sentido de: a) exigir que as coordenações estaduais da hemorrede notifiquem nominalmente à Coordenação da Política Nacional de Sangue e Hemoderivados – CPNSH os pacientes que fazem uso regular da DDU e as respectivas doses mensais dispensadas; b) definir os controles internos mínimos de que devem dispor os serviços da hemorrede pública para a dispensação de fator de coagulação; c) definir condutas a serem adotadas em relação à DDU caso haja restrição temporária de estoque de fator de coagulação nos serviços da hemorrede estadual ou do Ministério da Saúde;
9.1.3. defina, em articulação com as coordenações estaduais da hemorrede e as associações de portadores de coagulopatias, estratégia de ampliação da cobertura de atendimento do programa de DDU, atuando em três eixos básicos:
i) articulação com unidades municipais de saúde para que se disponibilize o apoio necessário ao paciente que não conta com estrutura adequada para o armazenamento do

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medicamento em seu domicílio, transporte do produto e descarte do material utilizado; ii) atenção psicológica para o incentivo e a detecção de possível indisposição não justificada do paciente ou familiar em participar do programa;
iii) realização de programas regulares de treinamento teórico-prático sobre a doença e os cuidados com a medicação, integrando as associações de pacientes no planejamento e divulgação do treinamento;
9.1.4. solicite às coordenações estaduais da hemorrede que orientem regularmente o paciente ou responsável que retira medicamento para auto-infusão domiciliar sobre a necessidade de mantê-lo sob refrigeração e, em qualquer caso, evitar o uso de freezer ou congelador, sob pena de deterioração do produto, conforme preceitua o item 4.4 do Manual de Tratamento das Coagulopatias Hereditárias;
9.1.5. normalize o programa de atenção integral às pessoas portadoras de coagulopatias, definindo, segundo o nível de complexidade, a constituição mínima do sistema de referência e contra-referência da hemorrede pública para a realização de exames laboratoriais e prestação de atendimento especializado multidisciplinar de rotina e emergencial, entre outros;
9.1.6. implemente modelo para qualificação e classificação do nível de complexidade da atenção ao paciente portador de coagulopatia na hemorrede pública (básico, intermediário e avançado, por exemplo), segundo as condições operacionais dos serviços de saúde que prestam atendimento a essa clientela nos estados, dando a devida publicidade dessa rede de atenção no site da Coordenação da Política Nacional de Sangue e Hemoderivados e divulgando-a para a Federação Brasileira de Hemofilia, associações de pacientes e hemocentros coordenadores;
9.1.7. defina, em articulação com os hemocentros coordenadores, plano de metas voltado à ampliação da cobertura e à qualificação do atendimento multidisciplinar à pessoa portadora de coagulopatia oferecido pela hemorrede pública, com foco na transversalidade e integração de ações de saúde (hematologia/hemoterapia, pediatria, fisioterapia, ortopedia/fisiatria, cirurgia dentária, enfermagem), assistência psicológica e assistência social, de forma a reduzir as desigualdades de acesso;
9.1.8. defina, em articulação com os hemocentros coordenadores, plano de capacitação de pediatras, clínicos, enfermeiros e odontólogos que trabalham nos serviços de urgência, clínica médica e pediatria, estendendo a capacitação, no que couber, aos agentes comunitários de saúde, sobre a definição, sintomatologia, diagnóstico e

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tratamento das coagulopatias e sobre o sistema de referência e contra referência de atenção ao paciente;
9.1.9. defina, em articulação com os hemocentros coordenadores, plano de comunicação e orientação, dirigida a professores, educadores e diretores de unidades de ensino fundamental e médio, sobre o fato de determinado aluno ser portador de coagulopatia, os cuidados necessários para a prevenção de hemorragias, os procedimentos a serem adotados em caso de sangramentos, dores nas articulações e manchas pelo corpo, a restrição ao uso de certos medicamentos e à prática de determinadas atividades físicas, bem como a necessidade de observância do regime de exceção para esse tipo de aluno previsto no Decreto-Lei nº 1.044/1969;
9.1.10. desenvolva, em parceria com os hemocentros coordenadores, Federação Brasileira de Hemofilia, associações de pacientes e outras instituições afins, eventos regulares para a troca de experiências, programação de agendas de discussões e divulgação de boas práticas na condução da ação Atenção ao Paciente Portador de Coagulopatia, dando a devida publicidade do resultado desses eventos no endereço eletrônico da Coordenação da Política Nacional de Sangue e Hemoderivados;
9.1.11. realize supervisão técnica regular nas coordenações da hemorrede estadual, com o objetivo de identificar e disseminar boas práticas de gestão, bem como acompanhar e registrar:
i) as condições estruturais dos serviços de atendimento hematológico/hemoterápico ao paciente portador de coagulopatia e dos serviços de diagnóstico laboratorial,
ii) a amplitude do atendimento multidisciplinar, iii) a organização do serviço de dispensação de medicamentos, e
iv) os programas de treinamento, as atividades educativas e os materiais publicitários dirigidos aos pacientes que fazem ou estão aptos a fazer uso da auto-infusão domiciliar; 9.1.12. regulamente critérios e defina sistemática de gestão de informação da ação Atenção aos Pacientes Portadores de Coagulopatias, incluindo prazos e responsabilidades para os hemocentros coordenadores manterem atualizados os registros de pacientes junto à Coordenação da Política Nacional de Sangue e Hemoderivados, além da obrigatoriedade de prestarem contas da quantidade de fator de coagulação utilizada por paciente, por serviço de hematologia e por unidade da Federação, com a identificação do motivo que ensejou a dispensação do medicamento, sem prejuízo da incorporação de outras informações que a coordenação nacional julgue
conveniente;

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9.1.13. institua os indicadores de desempenho constantes da Tabela 9 do Relatório de Auditoria, como suporte ao monitoramento e avaliação da ação Atenção aos Pacientes Portadores de Coagulopatias, sem prejuízo da incorporação de outros que a coordenação nacional julgue conveniente.
9.2. recomendar à Secretaria Executiva do Ministério da Saúde que, com fulcro no art. 4º do Decreto nº 5.841/2006, defina a estrutura regimental da Coordenação da Política Nacional de Sangue e Hemoderivados, buscando, de forma complementar, solucionar problemas que afetam o desempenho das funções inerentes ao controle e monitoramento das ações governamentais que encontram sob seu gerenciamento, com especial atenção à solução da ocupação de instalações provisórias e provimento de quadro de pessoal técnico, de assessoramento e auxiliar compatível com a demanda de trabalho.
9.3. determinar à Secretaria de Atenção à Saúde que remeta a este Tribunal, no prazo de 60 dias, Plano de Ação contendo o cronograma de adoção das medidas necessárias à implementação das deliberações do TCU, com o nome dos responsáveis pela implementação dessas medidas.
9.4. encaminhar cópia do Acórdão que vier a ser adotado pelo Tribunal, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentarem, e do inteiro teor do presente relatório para os seguintes destinatários:
a) Ministro de Estado da Saúde;
b) Secretário de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde;
c) Coordenadora da Política Nacional de Sangue e Hemoderivados do Ministério da Saúde;
d) Assessor Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde;
e) Secretário Federal de Controle Interno;
f) Presidente da Federação Brasileira de Hemofilia;
g) Presidente da Câmara dos Deputados e ao Presidente da Comissão de Seguridade Social e Família daquela Casa;
h) Presidente do Senado Federal e ao Presidente da Comissão de Assuntos Sociais daquela Casa;
i) Presidente da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização;
j) 4ª Secex, a qual se vincula a clientela da função saúde.
9.5. retornar os autos à Seprog para que se programe a realização do monitoramento do presente Acórdão, nos termos do art. 243 do RI/TCU, combinado com o art. 14 da Resolução TCU nº 175/2005.
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10. Ata nº 45/2007 – Plenário
11. Data da Sessão: 24/10/2007 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2236-45/07-P 13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. WALTON ALENCAR RODRIGUES MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador-Geral, em substituição.

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Acórdão 1954, de setembro de 2008
TC- 010.717/2008-5
Natureza: Representação
Órgão: Ministério da Saúde
Recorrente: Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União
Advogados constituídos nos autos: não consta
SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. ANTIECONOMICIDADE NO TRATAMENTO DISPENSADO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE A PACIENTES HEMOFÍLICOS. CONHECER. CONSIDERAR PROCEDENTE. DETERMINAR LEVANTAMENTO DE AVALIAÇÃO DO IMPACTO FINANCEIRO. CIÊNCIA AOS ÓRGÃOS ENVOLVIDOS. ARQUIVAMENTO.
RELATÓRIO
(...)
V O T O
Examina-se, nesta oportunidade, processo referente à representação formulada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, em razão de indícios de antieconomicidade no tratamento dispensado pelo Ministério da Saúde aos pacientes portadores de coagulopatias congênitas (hemofilias).
2. De início, registro que a matéria pode ser conhecida por esta Corte de Contas com fulcro no art. 237, inciso I, do Regimento Interno do TCU, tendo em vista que preenche os requisitos de admissibilidade específicos para a espécie.
3. Trata-se de assunto relevante, pois envolve a área da saúde e, mais especificamente, a possibilidade de se proporcionar condições de vida relativamente normais aos pacientes hemofílicos de nosso país. Infelizmente, esse grave distúrbio congênito, caracterizado pelo retardo no tempo de coagulação do sangue, tem atingido um número considerável de pessoas, manifestando-se quase exclusivamente no sexo masculino. Contudo, é importante informar que mesmo não possuindo cura, essa anomalia pode ser tratada com aplicação do fator coagulante, via venosa, em pacientes hemofílicos, que não podem dispensar cuidados especiais a fim de evitar as complicações habituais do problema e reduzir o índice de mortalidade desses pacientes.
4. A doença pode ser classificada, ainda, segundo a quantidade do fator deficitário em três categorias: grave (fator menor do que 1%), moderada (de 1% a 5%) e leve, acima de 5%. Neste caso, às vezes, a enfermidade passa despercebida até a idade adulta. No Brasil, a partir de 1981, a hemofilia repercutiu considerável alerta e conscientização,devido ao movimento iniciado pelo sociólogo Betinho (hemofílico), despertando a problematização das transfusões sangüíneas e o risco dos pacientes hemofílicos contraírem doenças infecto-contagiosas (AIDS), como ocorreu com esse idealista falecido em 1997.
5. Ademais, é indispensável reconhecer o empenho do Ministério da Saúde para tornar o Brasil um país auto-suficiente na produção de hemoderivados, minimizando assim a dependência da produção internacional, os riscos do desabastecimento e a submissão aos altos custos para importar este tipo de medicação.
6. Essa auto-suficiência é de suma importância e deverá ser perseguida com energia e vontade da parte das autoridades públicas competentes. A crise nacional no abastecimento das proteínas fator VIII e fator IX, que temos presenciado nos últimos meses reforçam essa tese. Assim, o único caminho que se apresenta para a solução do grave problema em debate é sem dúvida a liberação de um volume maior de recursos da área da saúde, destinando-os à produção de hemoderivados.
7. O TCU, por sua vez, já vinha tratando da questão com bastante interesse, conforme foi registrado no relatório que antecede a este voto. Não apenas por intermédio da auditoria operacional realizada na ação governamental de responsabilidade do Ministério da Saúde: “Atenção aos Pacientes Portadores de Coagulopatias” (TC-016.415/2006-5), mas também o acompanhamento do procedimento licitatório efetivado pela Coordenação-Geral de Recursos Logísticos/MS (TC-010.178/2007-0) para a compra de tecnologia destinada à produção de diversos hemoderivados.
8. No âmbito da supracitada auditoria foi levantada a questão da indicação da profilaxia primária como tratamento a ser oferecido pelas políticas públicas de saúde do Ministério da Saúde. Entretanto não foi feita uma análise de viabilidade econômica, em face da economicidade ou não do tratamento preventivo. No que se refere a este tema o MS limitou-se apenas a esclarecer que, de acordo com publicações internacionais, a implementação desse tipo de tratamento aumentaria o consumo de fator de coagulação em cerca de 3 (três) a 4 (quatro) vezes.
9. As informações obtidas pelo TCU demonstram que há cerca de 11.000 (onze mil) pacientes cadastrados, dos quais 62% são portadores da hemofilia do tipo A e 11% do tipo B. Segundo estudos internacionais, apenas aqueles portadores das hemofilias dos tipos A e B graves poderiam se submeter ao tratamento profilático, desde que na faixa etária entre 1 e 4 anos. Essa delimitação, segundo o Ministério da Saúde,importaria numa significativa redução do número de beneficiários de um possível programa preventivo. Mesmo assim, tanto o Ministério como o Conselho Nacional de Saúde vêm discutindo o tema com a sociedade por meio dos Comitês Temáticos e da Câmara Técnica de Assessoramento à Coordenação da Política Nacional de Sangue e Hemoderivados, dos quais participam representantes da sociedade, no exercício do controle social.
10. As discussões sobre a implantação de nova modalidade de atendimento foram abordadas também na 13ª Conferência Nacional de Saúde, realizada em novembro de 2007, e uma das deliberações aprovadas no evento trata da elaboração de uma política nacional que ofereça a profilaxia primária em hemofilia, como tratamento custeado pelo Sistema Único de Saúde – SUS.
11. Como bem enfatizou a informante na análise dos esclarecimentos prestados pelos órgãos diligenciados:
“O programa de atenção aos portadores de hemofilia no país enfrenta situações que necessitam ser resolvidas para que o Ministério da Saúde possa, enfim, implementar um programa efetivo de prevenção às complicações dos portadores de coagulopatias. Em função disso, o monitoramento das determinações/recomendações decorrentes da Auditoria de Natureza Operacional realizada no âmbito do referido programa governamental foi adiado para o exercício de 2009.”
(...)
Em que pese todas as argumentações (...), cabe ressaltar uma das afirmações do Núcleo de Coagulopatias do DF, na qual o órgão distrital apresenta planilhas de custos demonstrando que o tratamento primário é mais econômico em quaisquer dos aspectos analisados. Importa esclarecer que o tratamento dos hemofílicos (...) pode se dar por demanda ou preventivamente (profilaxia primária). Esta última modalidade pode ser oferecida com medicação hemoderivada (derivada do plasma humano) ou com medicação recombinante (sintética). A planilha de custo elaborada pelo órgão distrital mostra (fls. 43) que o tratamento primário, quando oferecido mediante medicação recombinante, aumenta cerca de2,5 a 3 vezes o custo com os remédios em relação ao produto derivado do plasma. Tal informação harmoniza-se com os esclarecimentos do Ministério da Saúde, bem como com os resultados publicados em pesquisas internacionais.

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(...)
(...). É certo e consenso que o tratamento preventivo gera economia aos cofres públicos, à sociedade e, principalmente, ao paciente num período de longo prazo, entretantonão ficaram esclarecidos os motivos pelos quais os pacientes da hemorrede do Distrito Federal, que estão submetidos a tratamento profilático, utilizam metade do quantitativo médio mensal de medicação necessária ao atendimento daqueles pacientes sob tratamento de demanda”.
12. O Doutor Dráuzio Varella, num trabalho desenvolvido acerca do assunto, ressaltou que “quanto mais precoce for o início do tratamento, menores serão as seqüelas que deixarão os sangramentos. Por isso, o paciente deve ter em casa a dose de urgência do fator anti-hemofílico específico para seu caso e ser treinado para aplicá-la em si mesmo tão logo apareçam os primeiros sintomas”.
13. Em face de todas essas informações, fica evidente que o assunto é relevante e deve continuar merecendo a atenção desta Corte de Contas no sentido de buscar, no âmbito de sua competência, a complementação dos dados que possam esclarecer, definitivamente, as dúvidas suscitadas neste processo. No caso concreto em apreço,necessitam ser esclarecidos os seguintes pontos: se tem sido, ou não, antieconômico o tratamento dispensado pelo Ministério da Saúde aos pacientes hemofílicos; e, ainda, qual o efetivo impacto financeiro na adoção da profilaxia primária destinada aos portadores desse distúrbio congênito que preenchem os requisitos necessários ao tratamento profilático.
14. Portanto, acolho as propostas oferecidas pela 4ª Secex por considerá-las adequadas e suficientes para atender o objetivo da representação formulada pelo Ministério Público junto a esta Corte de Contas.
Isto posto, Voto no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colendo Plenário. TCU, Sala das Sessões, em 10 de setembro de 2008. VALMIR CAMPELO Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1954/2008 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo: TC-010.717/2008-5
2. Grupo (I) – Classe de Assunto (VII) – Representação
3. Recorrente: Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União – MP/TCU
4. Órgão: Ministério da Saúde – MS
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: (não atuou)
7. Unidade Técnica: 4ª SECEX
8. Advogados constituídos nos autos: não há

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9. Acórdão Nº 1954/2008
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pelo Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, Dr. Marinus Eduardo de Vries Marsico, tendo em vista os indícios de antieconomicidade no tratamento dispensado pelo Ministério da Saúde aos pacientes portadores de coagulopatias congênitas (hemofilias).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro no art. 237, inciso I, do Regimento Interno do TCU, conhecer da representação para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. determinar ao Ministério da Saúde a elaboração de um levantamento, com vistas a avaliar o impacto financeiro da adoção da profilaxia primária destinada aos portadores de hemofilias (atualmente em número de 225 que preenchem os requisitos necessários ao tratamento profilático e, especialmente, a quantidade de medicamentos que aumentaria para cobrir o tratamento, bem como a possibilidade de implantação de tal modalidade de atendimento, devendo, oportunamente, os resultados dos estudos serem enviados a este Tribunal;
9.3. dar ciência do inteiro teor deste acórdão bem como do relatório e voto que o fundamentam à Coordenação da Política Nacional de Sangue e Hemoderivados – DAE/SAS/MS e ao Núcleo de Coagulopatia e Hemoterapia - HAB/SES/GDF;
9.4. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU.
10. Ata nº 36/2008 – Plenário
11. Data da Sessão: 10/9/2008 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1954-36/08-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo (Relator), Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: André L de Carvalho. VALMIR CAMPELO.WALTON ALENCAR RODRIGUES. Presidente-Relator PAULO SOARES BUGARIN

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ACÓRDÃO Nº 975 DE 13 DE MAIO DE 2009
TC- 033.536/2008-0
Natureza: Consulta
Interessada: Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado Federal
Órgão: Senado Federal
Advogado constituído nos autos: não consta
SUMÁRIO: CONSULTA NA ÁREA DE LICITAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE HEMODERIVADOS. CONHECIMENTO. INFORMAÇÕES AO CONSULENTE. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO.
RELATÓRIO
(...)
Voto do Ministro Relator
Examina-se consulta formulada pelo Presidente da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado Federal, Senador Paulo Paim, acerca de questões relativas a procedimentos licitatórios para aquisição de hemoderivados.
2. De início, consigno que a relevância do tema ora submetido à deliberação desta Corte de Contas, por si só, reclama o conhecimento da matéria. Todavia, importa registrar que também se encontram devidamente preenchidos os requisitos de legitimidade e de admissibilidade previstos para a espécie no Regimento Interno deste Tribunal, nos termos do seu art. 264, inciso IV.
3. Com respeito aos questionamentos objeto da presente consulta, observo que surgiram em reunião da referida Comissão, realizada em 16/12/2008 com a presença de representantes do Ministério da Saúde, da Defensoria Pública da União e de organizações não-governamentais, que expressaram preocupação com a oferta insuficiente de hemoderivados adquiridos de forma centralizada pelo Ministério da Saúde.
4. Naquela reunião, o representante do Ministério da Saúde informou que um dos condicionantes da oferta insuficiente estaria no fato de os procedimentos licitatórios para compra de hemoderivados adotarem o critério de menor preço e não aprofundarem a especificação dos produtos, pelo receio de acusação de direcionamento do processo licitatório, "ocasionando a vitória da mesma empresa, gigante do setor, que muitas vezes acabava não tendo condições de suprir a demanda nacional".
5. O consulente ressalta que os hemoderivados constituem universo vasto de produtos derivados do sangue, que difeririam no método de inativação viral e/ou remoção viral e que seria bastante conveniente para a Administração a possibilidade de adquirir diversos

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tipos de hemoderivados, pois com isso, além de suprir a demanda nacional, poderia ocorrer atendimento às demandas em sua diversidade.
6. Relata ainda que no Reino Unido a legislação permite a formação de um "pool" de fornecedores e que no caso de hemoderivados, esta solução seria satisfatória, pois, além de suprir a demanda nacional, tal solução poderia tem um efeito positivo sobre o preço desses produtos e conferiria maior estabilidade à oferta.
7. Quanto ao mérito da presente consulta, acolho as conclusões da pertinente análise produzida pela 4ª Secretaria de Controle Externo no sentido de informar ao consulente que:
a) a Administração deve evitar tanto a deficiência como o excesso de caracterização do objeto, visto que a deficiência na caracterização do objeto, seja de hemoderivado ou quaisquer produtos, poderá acarretar a ampliação da competitividade, entretanto desatende ao interesse público por não possibilitar a compra mais adequada, e o excesso na especificação do objeto restringe a competição, afronta o princípio da impessoalidade e eficiência por acarretar a compra de bens com requisitos desnecessários para atendimento ao interesse público;
b) as soluções viáveis para as situações em que a empresa vencedora não consegue suprir a demanda nacional, estariam em um melhor planejamento das compras, considerando-se os riscos decorrentes do fato de seu mercado ter poucos fornecedores e a oferta ser limitada pela quantidade de plasma, e em evitar a concentração das compras em um único fornecedor, parcelando o objeto para aproveitar as peculiaridades do mercado, e estabelecendo prazos maiores de entrega, visando ampliar a competitividade;
c) não é ilegal a adoção de um "pool" de fornecedores, ou seja, um conjunto de vencedores de uma só licitação, com fundamento no art. 23, § 7º, da Lei n.º 8.666/93;
d) não há necessidade de alteração na legislação, pois existe previsão legal para o fato trazido pelo consulente, consoante o disposto no art. 23, § 7º, da Lei n.º 8.666/1993;
e) as soluções alternativas para a questão do desabastecimento estão na implementação de um estoque regulador de hemoderivados, na implantação da Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - Hemobrás e na possibilidade de aquisição e/ou desenvolvimento da produção do fator VIII recombinante, obtido por engenharia genética.
8. No que se refere à auditoria específica sobre coagulopatias, TC-006.693/2009-3, manifesto-me de acordo com a proposta de encaminhamento das conclusões à Comissão

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de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado Federal, visto que, entre outras questões, serão analisados no caso concreto os procedimentos licitatórios das aquisições de hemoderivados até então praticados pelo Ministério da Saúde.
9. Finalmente, expresso a minha anuência à proposta de arquivamento dos presentes autos.
Ante todo o exposto, Voto no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 13 de maio de 2009. VALMIR CAMPELO Ministro-Relator
Acórdão Nº 975 de 13 de Maio de 2009
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de consulta formulada pelo Presidente da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado Federal, Senador Paulo Paim, acerca de questões relativas a procedimentos licitatórios para aquisição de hemoderivados.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer, com fundamento no art. 264, inciso IV, do Regimento Interno do TCU, da consulta formulada pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado Federal, para:
9.1.1. informar ao consulente que nas aquisições de hemoderivados:
9.1.1.1. é possível especificar os produtos sem risco de acusação de direcionamento do certame, desde que na elaboração da caracterização do objeto a ser licitado sejam observados os princípios da impessoalidade ou da finalidade pública, da eficiência e da isonomia, com descrição adequada do objeto de forma a atender ao interesse público, maximizar o resultado e ampliar a competitividade, evitando-se tanto a deficiência como o excesso de caracterização do objeto, pois:
9.1.1.1.1. a deficiência, embora cause ampliação da competitividade, desatende ao interesse público por não possibilitar a compra mais adequada;
9.1.1.1.2. o excesso afronta os princípios da impessoalidade e da eficiência, por permitir a compra de bens com requisitos desnecessários para atendimento ao interesse público, conforme estabelecem a Constituição Federal, art. 37, caput, inciso XXI; a Lei 8.666/1993, nos arts. 3º, caput, inciso I, e 15, §7º, inciso I; a Lei nº 10.520/2002, art. 3º, inciso II; e Súmula TCU n.º 177;
A HEMOFILIA NO BRASIL À LUZ DO TCU E OUTROS DOCUMENTOS
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9.1.1.2. a solução para a questão de encontrar alternativas viáveis para as situações em que a empresa vencedora não consegue suprir a demanda nacional, estaria em:
9.1.1.2.1. um melhor planejamento das compras, considerando-se os riscos decorrentes do fato de seu mercado ter poucos fornecedores e a oferta ser limitada pela quantidade de plasma;
9.1.1.2.2. evitar a concentração das compras em um único fornecedor, parcelando o objeto para adequar-se às peculiaridades do mercado desse tipo de produto, conforme estabelece o art. 15, inciso IV, da Lei 8.666/93, bem como estabelecer prazos maiores de entrega para ampliar a competitividade;
9.1.1.3. não é ilegal a adoção de um "pool" de fornecedores, ou seja, um conjunto de vencedores de uma só licitação, com fundamento no art. 23, § 7º, da Lei n.º 8.666/93, não havendo necessidade de alteração da legislação para permitir o procedimento;
9.1.1.4. para a solução da oferta insuficiente de hemoderivados, além do aprimoramento do planejamento das compras, devem ser consideradas ainda a implementação de um estoque regulador de hemoderivados, a implantação da Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - Hemobrás, e a possibilidade de aquisição e/ou desenvolvimento da produção do fator VIII recombinante, obtido por engenharia genética;
9.1.2 informar ao consulente, tão logo seja concluído, o resultado do TC-006.693/2009-3, que cuida de auditoria específica sobre coagulopatias,visto que, entre outras questões, analisa no caso concreto os procedimentos licitatórios das aquisições de hemoderivados até então praticados pelo Ministério da Saúde;
9.2. determinar o arquivamento dos presentes autos.
10. Ata n° 18/2009 – Plenário.
11. Data da Sessão: 13/5/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localizaR na página do TCU na Internet: AC-0975-18/09-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo (Relator), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. UBIRATAN AGUIAR. Presidente. VALMIR CAMPELO. Relator. LUCAS ROCHA FURTADO. Procurador-Geral. Ata 18/2009 – Plenário Sessão 13/05/2009 Dou 15/05/2009
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ACÓRDÃO N.º 766 DE 14 DE ABRIL DE 2010
1. Processo TC n.º 006.693/2009-3
2. Grupo I, Classe de Assunto V – Auditoria de Natureza Operacional
3. Interessado: Tribunal de Contas da União
4. Unidades: Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde - MS
5. Relator: Ministro José Jorge
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado manifestação oral)
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Fiscalização e Avaliação de Programas de Governo Seprog
8. Advogado constituído nos autos: não há
SUMÁRIO: AUDITORIA DE NATUREZA OPERACIONAL. AÇÃO DE ATENÇÃO AOS PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS HEMATOLÓGICAS. RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES. CIÊNCIA ÀS INSTÂNCIAS INTERESSADAS
RELATÓRIO
(...)
VOTO
Aprecia-se, nesta oportunidade, Auditoria de Natureza Operacional realizada na ação Atenção aos Pacientes Portadores de Doenças Hematológicas, gerenciada pela Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados – CGSH, vinculada à Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde.
2. As seguintes questões foram examinadas:
a) qual a real gravidade da crise de abastecimento de concentrados de fatores de coagulação ocorrida em 2008;
b) em que medida as características do mercado internacional de fracionamento do plasma são um obstáculo ao bom desempenho da ação;
c) se os recursos orçamentários são suficientes para a garantia do acesso aos hemoderivados;
d) se o planejamento das compras é adequado e se ele é colocado em prática;
e) se o processo de compra é tempestivo;
f) se o modelo licitatório utilizado é adequado frente às peculiaridades destes produtos.
3. Antes de tratar dos resultados do trabalho, gostaria de aproveitar a oportunidade para alguns comentários e pequena digressão sobre as características da hemofilia e os medicamentos usados no seu controle.

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4. A meu ver, o tema possui forte apelo social, cuja relevância impõe exame acurado das causas e conseqüências das crises de abastecimento dos hemoderivados no Brasil. Cabe a esta Corte, neste momento, não só identificar e conhecer todo o processo que regula a compra, aplicação e distribuição de tais substâncias, como, também, recomendar soluções factíveis e permanentes para questão tão sensível, qual seja, a oferta insuficiente de hemoderivados adquiridos de forma centralizada pelo Ministério da Saúde, e que atinge diretamente cerca de doze mil pessoas em todo o País.
5. Nos últimos anos, o Brasil tem se deparado com a frequente interrupção no abastecimento dos fatores de coagulação, que se alternam na sua escassez. Em diversos momentos, identificou-se a falta do Fator VIII, Fator IX e, ainda, outros produtos usados na manutenção da saúde dos hemofílicos. Em 2008, o País se viu a frente de grave crise, desencadeada pela redução, em níveis perigosos, do Fator VIII, usado por cerca de 80% dos hemofílicos.
6. A hemofilia é desordem sanguínea hereditária e congênita, que se caracteriza por distúrbio dos fatores de coagulação do sangue. Com a ausência de tais fatores, ou seu mau funcionamento, hemorragias podem surgir em qualquer lugar do organismo.
7. Fiquei sensibilizado com o quadro que me foi apresentado, visto que a ausência do fator de reposição provoca sangramentos que podem se prolongar levando à anemia e, em casos mais graves, à morte. A situação é delicada, como se observa de excerto do Relatório de Auditoria, aqui transcrito:
“Sangramentos em articulações ou músculos são recorrentes. Tipicamente, um indivíduo acometido de hemofilia A grave sangra trinta e cinco vezes ao ano. Alguns indivíduos, e usualmente aqueles com hemofilia B, sangram menos frequentemente. Alguns sangram diariamente; a frequência de sangramentos é maior em tecidos ou articulações já danificados por hemorragias não controladas.
Dor aguda é um dos resultados imediatos de sangramentos internos não tratados. O melhor método de controlar a dor é tratar o sangramento. Sangramentos repetidos em uma mesma articulação por fim resultam na destruição dos tecidos normais e no desenvolvimento de uma artrite crônica, dolorosa e incapacitante. Esse tipo de artrite é irreversível e a falta de funcionalidade ou dor pode ser aliviada por cirurgia reconstrutiva de grande porte.”
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8. O tratamento de pacientes com hemofilia e de pacientes com outras deficiências de fatores de coagulação baseia-se na terapia de reposição. Esse tratamento, contudo, não é único e pode ocorrer de formas distintas. A mais usual é por demanda, iniciada tão logo ocorra evento hemorrágico. Ela pode ser realizada em centros especializados ou na residência do hemofílico. O tratamento na residência é atendido pelo programa de Dose Domiciliar de Urgência – DDU, que procura distribuir doses por paciente. Essas devem ser armazenadas em sua residência e usadas tão logo ocorra um evento hemorrágico. Todavia, em razão das crises de abastecimento e da falta de regularidade na distribuição dos medicamentos, constatou-se uma série de interrupções no seu fornecimento.
9. As outras formas de tratamento são profiláticas, com atuação preventiva. São, portanto, o cenário ideal. Infelizmente, no Brasil, ainda não houve a implantação desse modelo de atendimento, por ser bem mais dispendioso. “A profilaxia pode ser primária ou secundária. Na primária, é realizado um tratamento regular, iniciado nos primeiros anos de vida do paciente, para prevenir os sangramentos. Já a secundária é um tratamento regular realizado com o objetivo de interromper o ciclo de sangramento em uma articulação crônica.”
10. O Governo, por meio do Ministério da Saúde, tem realizado diversos procedimentos licitatórios para manter o fornecimento de fatores de coagulação em níveis aceitáveis, mas, apenas para o tratamento por demanda e sem conseguir os resultados esperados. A atual meta, a meu ver, é pouco ambiciosa e objetiva, pois visa, apenas, a sobrevivência do paciente. Se se adotasse a profilaxia primária contínua, ao contrário, obter-se-ia a plena integração do indivíduo à sociedade. Infelizmente, esse tipo de tratamento é bem mais oneroso e eleva em cerca de três vezes o consumo do medicamento. O Ministério da Saúde, atualmente, tem lutado apenas para manter o fornecimento contínuo dos fatores de reposição, sem qualquer perspectiva de mudança do atual cenário.
12. Hoje, a meta da Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados – CGSH é aumentar o consumo para cerca de 274 milhões de UI – Unidade Internacional de concentrado de fator de coagulação –, sem considerar o estoque regulador e o atendimento domiciliar. Ocorre que, ao contrário do incremento das metas atuais, o que se tem presenciado são níveis críticos de estoque em um passado recente, o que obrigou o MS e os hemocentros a adotarem medidas extremas de contingência.

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13. Esta Corte, no presente trabalho, analisou sete licitações para compra de FVIII, ocorridas no período de 2006 a 2009, dos quais três fracassaram. Os motivos foram muito bem identificados pela equipe de auditoria. Em resumo, eles podem ser assim colocados:
a) mercado internacional composto por um número pequeno de empresas fornecedoras – nos sete certames analisados, só quatro empresas ofertaram propostas, sendo que uma delas participou, apenas, da última licitação ocorrida em 2009, sendo que em três pregões somente duas empresas apresentaram propostas;
b) alto quantitativo de fator de coagulação exigido por fornecedor, o que limita, ainda mais, a participação das empresas e concentra as compras em uma única empresa;
c) prazo exíguo para que o fornecedor entregasse o primeiro lote de medicamentos contratados. (esse prazo variou de 30 a 90 dias, mostrando-se insuficiente à obtenção de melhores condições de negociação);
d) critério utilizado – menor preço –, para julgamento das propostas, apesar de os produtos de fornecedores distintos apresentarem diferenças, o que recomenda a utilização do tipo de licitação “técnica e preço”;
e) dificuldade para seguir os ditames da Lei n.º 8.666/93 no que diz respeito à duração dos contratos, em razão da limitação relativa à vigência dos créditos orçamentários;
f) processo de compra burocrático e longo;
g) inadequação do planejamento das compras e iniciação de processos muito tardiamente e sem planejamento de longo prazo, comprometendo a segurança do abastecimento;
h) ausência de formação de estoque de segurança, que serviria para acomodar as oscilações de consumo e os eventuais atrasos na obtenção de fatores de coagulação.
14. Quanto à identificação do pequeno número de empresas fornecedoras, que possuem capacidade suficiente para atender a demanda do País (item “a”), concordo que essa realidade inibe a concorrência, impede o bom desempenho da ação e permite a formação de cartel.
15. Assim, desde já comungo da proposta da Seprog no sentido de se encaminhar cópia deste relatório para a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, para que os novos indícios de formação de cartel no setor de fracionamento.
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de plasma sejam apurados junto ao processo 08012.003321/2004-71, cientificando-se, ainda, o Conselho Administrativo de Defesa da Ordem Econômica (CADE) e o Ministério Público Federal (MPF).
16. Sobre as demais propostas decorrentes do exame promovido pela equipe de auditoria, passarei a discorrer ainda neste Voto. Contudo, acredito pertinente apresentar, em seguida, ainda como subsídio para o encaminhamento que será dado, alguns trabalhos realizados pelo Tribunal sobre o tema.
II
17. Conforme consta do Relatório que antecede este Voto, o Tribunal já atuou em outras oportunidades em assuntos ligados à aquisição de hemoderivados. Gostaria de promover comentários sobre algumas deliberações desta Corte. Faço isso por que, em muitos aspectos, os motivos que desencadearam a falta, ou o baixo estoque de hemoderivados, já vêm sendo apontados pelo Tribunal há algum tempo. Em sua maioria, as razões expostas nessas oportunidades ora se repetem.
18. Em um primeiro momento, o TC 005.110/2003-0 tratou de representação interposta pelo MP/TCU sobre irregularidades cometidas no âmbito das Concorrências Internacionais n.ºs 11/2002, 12/2002, 13/2002 e 14/2002, procedidas pelo Ministério da Saúde objetivando a aquisição de hemoderivados.
19. Após apreciá-la, o Tribunal determinou, por meio do Acórdão 1771/2003 – Plenário, a anulação de duas concorrências. Um dos aspectos que desencadeou a representação do Ministério Público foi o aumento, nos citados certames, do percentual mínimo de participação de cada empresa permitido para a admissão de uma proposta parcial. Com o aumento desse percentual de 30% para 50% ficou caracterizada a redução de competitividade.
20. Ademais, a contratação de mais de um licitante pode proteger os hemofílicos contra eventuais problemas de fornecimento, uma vez que outra empresa vencedora pode assumir o abastecimento, numa eventual falta do produto.
21. Por sua vez, o TC 012.762/2003-9 tratou de auditoria na Coordenação de Recursos Logísticos do Ministério da Saúde – CGRL/MS, que teve como objetivo verificar as licitações destinadas à aquisição de medicamentos hemoderivados nos exercícios de 1998 a 2003.
22. Foram examinadas as licitações que envolveram as aquisições dos fatores VIII e IX de coagulação e de outros medicamentos necessários ao tratamento da hemofilia. Analisou-se, mais uma vez, a exigência de oferta parcial mínima e

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consequente limitação à concorrência e, entre outros aspectos, indícios de formação de cartel. Em decorrência, foram realizadas determinações ao Ministério da Saúde (Acórdão 215/2004 – Primeira Câmara – Relação de 17/2/2004).
23. Além da auditoria acima, o Tribunal realizou, em 2007, extensa auditoria de natureza operacional na ação Atenção aos Pacientes Portadores de Coagulopatias, envolvendo o exame dos mais importantes aspectos do tratamento das coagulopatias no País, tais como: distribuição dos medicamentos, risco de desabastecimento, diagnóstico da doença, acesso dos pacientes ao tratamento e sistema cadastral. Foi, sem dúvida, um trabalho precursor, um marco sobre o tema, que contribuiu para que esta Corte adquirisse os conhecimentos necessários para que o presente trabalho pudesse ser concluído com a qualidade e aprofundamento que hoje tenho a satisfação de relatar.
24. O Acórdão 2236/2007 – Plenário apresentou, portanto, diversas recomendações à Secretaria de Atenção à Saúde. Entre elas, destaco as medidas sugeridas para o aprimoramento do Programa de Dose Domiciliar de Urgência – DDU, em especial na definição de condutas no caso de restrição temporária de estoque, assim como medidas visando melhor articulação entre os hemocentros estaduais.
25. Houve, ainda, o trabalho decorrente de consulta formulada pelo Presidente da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado Federal sobre questões relativas aos procedimentos licitatórios para a aquisição de hemoderivados.
26. Nessa recente decisão (Acórdão 975/2009 – Plenário), o Tribunal firmou alguns posicionamentos a serem seguidos nas aquisições de hemoderivados. Tais entendimentos, em sua maioria, estão sendo confirmados no presente trabalho. A seguir relato algumas alternativas, ali propostas, para que seja suprida, a bom tempo, a demanda nacional por fatores de coagulação.
27. Foram recomendados: um melhor planejamento das compras; evitar a concentração das compras em um único fornecedor; a adoção de um conjunto de vencedores de uma só licitação; a implementação de um estoque regulador de hemoderivados; a implantação da Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia – Hemobrás e a possibilidade de aquisição e/ou desenvolvimento da produção do fator VIII recombinante, obtido por engenharia genética.
28. Feitos esses pequenos comentários sobre alguns dos trabalhos já realizados sobre o tema, conclui-se que boa parte do diagnóstico dos problemas já foi identificada no passado recente por esta Corte. Todavia, apesar do cenário devidamente delimitado, a carência de acesso aos medicamentos em níveis satisfatórios ainda persiste. No atual

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trabalho, uma nova solução foi apresentada pela equipe de auditoria, consubstanciada na possibilidade de se considerar, em caráter excepcional, as contratações para a aquisição de fatores de coagulação como serviços de natureza contínua, nos termos do art. 57, II, da Lei n.º 8.666/93.
III
29. De fato, é com satisfação que vejo a conclusão deste bem elaborado trabalho, em que são apresentadas algumas recomendações para que outras crises, como as aqui identificadas, não venham a ocorrer novamente.
30. Nessa busca por soluções, a equipe de auditoria apresentou propostas, sendo que a mais importante, no meu entender, é, justamente, permitir a aplicação, em caráter excepcional, do inciso II do art. 57 da Lei n.º 8.666/1993. O citado inciso possibilita que, nos casos de prestação de serviços executados de forma contínua, seja viável a celebração de contratos com vigência superior aos respectivos créditos orçamentários.
31. Conforme precedente deste Tribunal, ao qual farei referência adiante, as características necessárias para que um serviço seja considerado contínuo são: essencialidade, execução de forma contínua, de longa duração e possibilidade de que o fracionamento em períodos venha a prejudicar a execução do serviço. Manifesto minha anuência com a equipe de auditoria no sentido de que essas características encontram-se presentes nas contratações para entrega de fatores de coagulação.
32. Não tenho dúvida de que se trata de serviço essencial, pois qualquer interrupção no fornecimento de hemoderivados deixará à própria sorte indivíduos que dependem desses medicamentos para se manterem saudáveis.
33. Ademais, a duração dos contratos por períodos que não ultrapassam o ano civil, dentro, portanto, da vigência dos créditos orçamentários, é, com efeito, uma limitação à atuação do gestor. Ante as peculiaridades que se apresentam, ainda que todo o processo licitatório estivesse concluído em fevereiro de cada ano, considerando o prazo de 120 dias para a entrega do primeiro lote de medicamentos, toda a demanda anual deveria ser suprida em apenas 7 meses, o que pode ser considerado muito arriscado.
34. É uma situação limite, que realmente coloca em risco os hemofílicos. Solução alternativa, portanto, deve ser adotada. A meu ver, a admissão dessas compras com fundamento no inciso II do multicitado art. 57 é factível, principalmente se levarmos em consideração que as demais características necessárias para se considerar a excepcionalidade também estão presentes neste tipo de aquisição.

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35. A Unidade Técnica citou dois precedentes, um deles do Tribunal de Contas do DF – TCDF e outro deste Tribunal. Em que pese não se tratar de compras de hemoderivados, ou outros medicamentos de uso contínuo, nas duas situações restou demonstrado que a adoção de interpretação extensiva à aplicação do inciso II do art. 57 da Lei n.º 8.666/1993 veio permitir que os objetivos institucionais do órgão não fossem comprometidos.
36. Dentro desta Corte, o precedente citado foi o Acórdão 1859/2006 – Plenário – Sigiloso, que tratou de denúncia sobre possíveis irregularidades na gestão da Infraero – Superintendência do Aeroporto Internacional de Florianópolis/SC. Dentre as falhas apontadas, havia a contratação de fornecimento de combustíveis como prestação de serviços de forma contínua, nos termos do inciso II do art. 57 da Lei de Licitações.
37. Acredito que o então Relator, Ministro Marcos Vilaça, foi feliz ao transcrever lição do ilustre Marçal Justem Filho sobre o tema (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 10 ed., São Paulo: Dialética, 2004, PP. 492/493). Atrevo-me a repetir a citação, ante a semelhança da matéria, in verbis:
“A identificação dos serviços de natureza contínua não se faz a partir do exame propriamente da atividade desenvolvida pelos particulares, como execução da prestação contratual. A continuidade do serviço retrata, na verdade, a permanência da necessidade pública a ser satisfeita. Ou seja, o dispositivo abrange os serviços destinados a atender necessidades públicas permanentes, cujo entendimento não exaure prestação semelhante no futuro.
Estão abrangidos não apenas os serviços essenciais, mas também compreendidas necessidades públicas permanentes relacionadas com atividades que não são indispensáveis. O que é fundamental é a necessidade pública permanente e contínua a ser satisfeita através de um serviço.”
38. É patente que a solução de continuidade no fornecimento dos fatores de coagulação pode causar enormes prejuízos à saúde de seus dependentes. A adoção da medida sugerida trará, sem dúvida, maior segurança à classe de hemofílicos, além de satisfazer necessidade pública permanente e atender a obrigação constitucional. Portanto, é essencial, nesse momento, que o Tribunal admita que o Ministério da Saúde realize as compras dos medicamentos com base no art. 57, II, da Lei n.º 8.666/93.
39. Todavia, outras soluções também estão sendo apresentadas ou reiteradas, posto que já colocadas em decisões anteriores. Desde já manifesto minha anuência integral com o que foi proposto. Entre as medidas aventadas pelo corpo técnico está a

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aceitação das cotações parciais nas licitações, a reestruturação do processo de compras, no sentido de conferir celeridade e regularidade às ações adotadas; a formação de um estoque de segurança; a utilização da licitação tipo “técnica e preço”, desde que viável e, por fim, a adoção de prazos maiores para a entrega do primeiro lote nas compras de hemoderivados, de, no mínimo, 120 dias.
40. Esse conjunto de medidas trará, decerto, melhoras significativas no controle dos níveis dos estoques dos hemoderivados. Não posso também deixar de citar, como medida de suma importância, a efetiva instalação da Empresa Pública de Hemoderivados no Brasil. Infelizmente, apesar de criada em março de 2005, o início de sua operação ainda está longe.
41. A fábrica está sendo construída em Goiana, município da Zona da Mata de Pernambuco, a 63 km de Recife. A previsão é que em 2012 as obras civis e instalações fiquem prontas e apenas em 2014 a planta industrial inicie seu funcionamento. Se todas as etapas forem executadas a contento, segundo consta no site da Hemobras (www.saúde.gov.br/portal/saúde/hemobras) a produção nacional garantirá autossuficiência em albumina Protrombínico, fator IX e fator de Von Willerbrand, além de atender a 35% da demanda pelo fator VIII. Até lá, contudo, continuará o País completamente dependente da indústria internacional de fatores de coagulação.
42. Um dos motivos para o atraso na implementação da Hemobrás está relacionado à realização de concorrência internacional para a contratação de empresa especializada para transferência de tecnologia de produção de hemoderivados a partir do fracionamento industrial do plasma sanguíneo.
43. Para tanto, foi lançado o Edital de Concorrência n.º 01/2006, posteriormente revogado pela própria Hemobrás. Esse certame foi objeto de Representação de licitante no âmbito desta Corte. O Tribunal apreciou os fatos em 2007, tendo sido prolatado o Acórdão 479/2007 – Plenário. O então Relator, Ministro Valmir Campelo, em seu Voto, propôs que a licitação em questão passasse a ser monitorada em razão da materialidade dos valores envolvidos.
44. Posso observar que, não apenas o Tribunal, mas toda a sociedade vem acompanhando, com expectativa, a solução definitiva da dependência do País no fornecimento de hemoderivados por empresas internacionais. Essa, como dito, passa pela implantação da fábrica da Hemobrás em Pernambuco. Em recente reportagem, de 3/4/2010, o Jornal Correio Braziliense apresentou matéria intitulada “Obra a Passos de Tartaruga”, em que fica consubstanciada a preocupação com a demora na efetiva

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conclusão da obra e, também, com o aumento nos gastos, em especial, o decorrente de aditivo firmado com a empresa contratada para a transferência de tecnologia. De acordo com a matéria, “o contrato (...) firmado entre a Hemobrás e a Fractionnement ET Biotechnologies (LFB) em outubro de 2007 custou R$ 16 milhões, mas este ano foi fechado um termo aditivo no valor de US$ 132 milhões.”
45. Nesse sentido, tendo em vista que o monitoramento determinado pelo Acórdão 479/2007-Plenário limitou-se ao término da concorrência e à celebração do contrato (Acórdão 80/2008 – Plenário), julgo que se deva determinar, em adição às propostas da equipe de auditoria, que a 4ª Secex adote as medidas pertinentes para promover o exame do citado termo aditivo ao contrato de transferência de tecnologia, firmado com o Instituto Francês LBF, autuando a devida representação caso sejam identificadas irregularidades.
46. Dessa forma, vejo como adequados os encaminhamentos sugeridos pela equipe de auditoria e referendados pelos dirigentes da unidade técnica. Creio, contudo, que a determinação proposta à Secretaria Executiva do Ministério da Saúde, para que promova estudos com fins de reestruturar o processo de compras de hemoderivados, deva ser alterada para recomendação, em razão de sua natureza didática e do exercício da função orientadora desta Corte.
Ante o exposto, acompanho o parecer, e VOTO por que seja adotada a deliberação que ora submeto à apreciação deste Plenário.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 14 de abril de 2010.
9. ACÓRDÃO 766/2010
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Auditoria de Natureza Operacional, realizada ação Atenção aos Pacientes Portadores de Doenças Hematológicas, gerenciada pela oordenação- Geral de Sangue e Hemoderivados – CGSH, vinculada à Secretaria de Atenção Saúde do Ministério da Saúde.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. recomendar à Secretaria Executiva do Ministério da Saúde, com fulcro no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, e Art. 4º, inciso X, do Decreto 3.990 de 30 de outubro de 2001, que promova estudos com fins de reestruturar o processo de compras de hemoderivados, apresentando ao Tribunal de Contas da

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União, caso adotada, a nova sistemática, a qual deverá conferir a celeridade e regularidade necessárias ao alcance dos objetivos da Ação, buscando solucionar os seguintes entraves: excesso de unidades envolvidas; etapas desnecessárias; ausência de uma unidade responsável pelo bom andamento do processo; retorno desnecessário a diversos departamentos quando de pequenas alterações; ausência de prazo máximo para cada etapa; demora na reação quando da identificação de problemas; falta de modelo padronizado a ser seguido, a fim de evitar erros; exigência de análise e providências de unidades que poderiam apenas ser informadas.
9.2. recomendar à Secretaria de Atenção a Saúde, com fulcro no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, que:
9.2.1.permita cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, inclusive com a possibilidade de ajudicação de duas propostas com valores distintos;
9.2.2. adote prazos maiores para a entrega do primeiro lote nas compras de hemoderivados, preferencialmente de no mínimo 120(cento e vinte) dias;
9.2.3. elabore estudo para verificar se as diferenças entre os medicamentos dos fornecedores de concentrado de fator de coagulação resultam em repercussões significativas sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade concretamente mensuráveis, com vistas a subsidiar uma análise da conveniência da utilização da licitação do tipo „técnica e preço‟;
9.2.4. adote medidas no sentido de formar um estoque de segurança compatível com os prazos de entrega na menor brevidade possível.
9.3. admitir, em caráter excepcional, com base em interpretação extensiva do disposto no inciso II do artigo 57 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, que as contratações para aquisição de fatores de coagulação sejam consideradas como serviços de natureza contínua.
9.4. determinar à Secretaria de Atenção à Saúde, com fulcro no art. 250, II, do RI/TCU, que:
9.4.1. remeta ao Tribunal, no prazo de 90(noventa) dias, plano de ação contendo o cronograma de adoção das medidas necessárias à implementação das recomendações prolatadas pelo Tribunal, com o nome dos responsáveis pela implementação dessas medidas;
9.4.2. adote planejamento operacional de suas compras, prevendo início de providências com antecedência suficiente para o trâmite processual, licitações, assinatura dos contratos, prazos de entrega adequados e margem de segurança.

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Documento 44.577.119-0 oficializado em 14/04/2010 às 17h e 18min. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.693/2009-3 2
9.5 determinar à 4ª Secex que adote as medidas pertinentes para promover o exame do termo aditivo ao contrato de transferência de tecnologia, firmado entre a Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia – HEMOBRÁS e o Instituto Francês LBF, autuando a devida representação, caso cabível.
9.6. encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada do relatório e voto que a fundamentam, bem como o relatório de auditoria da Unidade Técnica, para a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, para que os novos indícios de formação de cartel no setor de fracionamento de plasma sejam apurados junto ao processo 08012.003321/2004-71, e cientificar também o Conselho Administrativo de Defesa da Ordem Econômica (CADE) e o Ministério Público Federal (MPF).
9.7. encaminhar cópia do relatório com o respectivo voto e Acórdão para o Ministério da Saúde, para a Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados e para a Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado Federal, em complemento à resposta à consulta formulada por esta Comissão, conforme Acórdão n.º 975/2009-Plenário.
9.8. encaminhar cópia do relatório com o respectivo voto e Acórdão à 4ª Secretaria de Controle Externo para que programe o acompanhamento das próximas licitações para compra de fatores de coagulação.
9.9. encaminhar os autos para a Seprog para que programe a realização do monitoramento do presente Acórdão.
9.10. arquivar os autos na Seprog.
10. Ata n° 12/2010 – Plenário.
11. Data da Sessão: 14/4/2010 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localizar na página do TCU na Internet: AC-0766-12/10-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge (Relator) e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3 Auditores presentes. JOSÉ JORGE. VALMIR CAMPELO. Presidência
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ACÓRDÃO 1984 DE AGOSTO DE 2010
TC-009.983/2010-4
Natureza: Monitoramento
Unidade: Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados do Ministério da Saúde CGSH/MS
Interessado: Tribunal de Contas da União
MONITORAMENTO. RECOMENDAÇÕES DO ACÓRDÃO Nº 2.236/2007 – PLENÁRIO. PROGRAMA SEGURANÇA TRANSFUSIONAL E QUALIDADE DO SANGUE. MÉDIO ÍNDICE DE IMPLEMENTAÇÃO. CONTINUIDADE DO MONITORAMENTO. APENSAMENTO AO TC 016.415/2006-5. CIÊNCIA ÀS AUTORIDADES COMPETENTES.
Relatório
(...)
Voto do Ministro Relator
Em exame monitoramento das recomendações feitas por esta Corte à Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS e à Secretaria Executiva do Ministério da Saúde, nos subitens 9.1.1 a 9.1.13 e 9.2 do Acórdão nº 2.236/2007 – Plenário, exarado nos autos do TC 016.415/2006-5 que trata de auditoria operacional realizada com a finalidade de avaliar o Programa Segurança Transfusional e Qualidade do Sangue - Ação Atenção aos Pacientes Portadores de Coagulopatias, gerenciado pela Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados do Ministério da Saúde.
2. A recomendações do Tribunal tiveram por objetivo: minimizar o risco de desabastecimento de medicação e garantir a universalização da cobertura de atendimento; ampliar o acesso dos pacientes à dose domiciliar de urgência; reduzir o risco de perda de eficácia do medicamento por condições inadequadas de armazenamento; melhorar a estruturação da hemorrede pública para a realização de exames laboratoriais, acompanhamento médico e multidisciplinar integral do paciente; e aperfeiçoar a estrutura de coordenação da ação, gestão de informação sobre o consumo de hemoderivado e do cadastro do paciente.
3. No monitoramento, a Seprog constatou, em essência, que as recomendações feitas nos mencionados subitens do Acórdão TCU nº 2.236/2007 – Plenário encontram-se no seguinte status: implementadas (subitens 9.1.4, 9.1.9 e 9.1.10), em implementação (subitens 9.1.8, 9.1.11, 9.1.12 e 9.1.13), parcialmente implementada (subitem 9.2) e não implementada (subitens 9.1.1, 9.1.2, 9.1.3, 9.1.5, 9.1.6 e 9.1.7).
4. Constata-se, portanto, que apenas metade das recomendações estão implementadas ou em implementação.

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5. Verifico, pois, a necessidade de que o monitoramento continue para que se confira maior efetividade à auditoria operacional realizada pelo TCU no referido programa, garantido, por conseguinte, a maximização do benefício à sociedade do controle de resultados exercido por esta Corte na ação governamental avaliada.
Assim sendo, acolho o parecer da Seprog e voto por que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Plenário. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 11 Ago de 2010. JOSÉ MÚCIO MONTEIRO Relator.
ACÓRDÃO Nº 1984/2010
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento das recomendações constantes do Acórdão nº 2.236/2007 – Plenário, proferido no processo de auditoria operacional realizada no Programa Segurança Transfusional e Qualidade do Sangue (Ação Atenção aos Pacientes Portadores de Coagulopatias).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, em:
9.1. determinar à Seprog que dê continuidade ao monitoramento das recomendações do Acórdão nº 2.236/2007– Plenário;
9.2. apensar os autos ao TC 016.415/2006-5;
9.3. encaminhar cópia da presente deliberação, acompanhada do relatório e voto que a fundamentam, bem como do inteiro teor do relatório da Seprog (fls. 85/98), ao Ministro da Saúde, ao Secretário de Vigilância em Saúde/MS, ao Presidente da Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados e ao Presidente da Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal.
10. Ata n° 29/2010 – Plenário.
11. Data da Sessão: 11/8/2010 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localizar na página do TCU na Internet: AC-1984-29/10-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler, Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. UBIRATAN AGUIAR. Presidente. JOSÉ MÚCIO MONTEIRO. Relator
Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral

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RELATÓRIO TÉCNICO
As coagulopatias, tais como a hemofilia e a doença de von Willebrand, são patologias resultantes da deficiência de determinadas proteínas responsáveis pelo processo de coagulação do sangue.
No caso, a hemofilia é classificada como leve, moderada e grave e os tipos são classificados como A e B. O sangramento é interrompido somente com a infusão intravenosa das proteínas que o organismo do hemofílico não produz. Os fatores de coagulação se encontram no plasma humano que é obtido pela doação de sangue. A medicação de origem plasmática atualmente aplicada nos pacientes é submetida a inativações contra hepatites e outras doenças virais, porém, nenhum laboratório fabricante garante o risco zero de contaminação.
A hemofilia grave evolui com sangramentos espontâneos predominantemente em articulações e músculos, como também está sujeito a sangramentos graves em outros órgãos., tais com sistema nervoso central e periférico, com significativo risco de morte, morbidade com seqüelas permanentes. Estes eventos são frequentes quando o tratamento é ministrado em doses inferiores ao recomendado.
Os sintomas da doença podem iniciar-se desde o nascimento, com céfalo-hematomas, hematomas cutâneos ou musculares e hemorragias. Tais complicações podem resultar em comprometimento da qualidade de vida do paciente levando-o ao absenteísmo escolar e profissional, necessidade de internações hospitalares, além de sofrimento físico, psicológico, pessoal e familiar.
A médio e longo prazo, os sangramentos recorrentes nas articulações, predispõem a um estado crônico de inflamação, levando a novas hemorragias, cujo resultado final é a perda da função articular conhecida como artropatia hemofílica. A artropatia é um estado crônico e irreversível, com necessidade de acompanhamento ortopédico regular, necessidade de próteses, muitas vezes ainda em adultos jovens.
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Existem duas modalidades principais de tratamento: por demanda e profilático. O tratamento por demanda garante a reposição de fator apenas em caso de sangramentos, com o objetivo de estancar a hemorragia já iniciada. Nesse caso, a lesão das articulações tende a se agravar devido às repetições do sangramento.
Já o tratamento profilático, também preventivo, pressupõe aplicar a medicação antes que um sangramento ocorra, por tempo indeterminado e sem interrupção. Tem como objetivo reduzir ao mínimo os episódios de sangramento, evitando as lesões crônicas, além de diminuir o risco de morte. Este tipo de tratamento é o recomendado pela Organização Mundial de Saúde por intermédio da Federação Mundial de Hemofilia, como o único tratamento, na atualidade, capaz de evitar a artropatia hemofílica.
Possibilita ao paciente alcançar a vida adulta em situação física normal com todas as possibilidades de ser um cidadão produtivo e não-dependente do Estado. A prevenção associada torna os pacientes independentes e aptos a realizar seu próprio tratamento, com liberdade de locomoção e ganho em qualidade de vida pois a enfermidade o compromete minimamente.
Os aspectos sociais da hemofilia são muito relevantes, pois mudam a vida do paciente e de sua família. À semelhança de outras deficiências, tudo passa a girar em torno da hemofilia, mas com uma peculiaridade a mais: a dependência da medicação. A qualidade de vida está diretamente relacionada à medicação fornecida ao paciente, em qualidade e quantidade. De um modo geral, o paciente hemofílico conhece todos os sintomas de seu corpo e contribui sobremaneira para o seu tratamento.
O tratamento sob demanda limita a vida do paciente que se vê obrigado a deslocar-se à rede de atendimento diversas vezes no mês ou até na semana para que lhe seja aplicada conter os sangramentos. Este fato dificulta a sua vida escolar e no trabalho. A família, por sua vez, vive na órbita do paciente, ajudando-lhe nos deslocamentos aos hospitais bem como o acompanhando nas internações hospitalares.
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Nota-se uma limitação na locomoção e nas atividades mais comuns do cotidiano, pois o paciente adota um comportamento de reclusão para evitar se machucar e se ver obrigado a tomar a medicação para conter sangramentos de repetição que levam à artropatias hemofílicas. Em muitos casos, ocorre aposentadoria precoce por invalidez.
Por outro lado, a profilaxia garante aos pacientes aplicar a medicação antes de um sangramento. A prevenção tem um alcance enorme em seus benefícios pois o paciente se torna mais independente e seguro, aplica-se a medicação, é mais livre para locomover-se, enfim, sua vida aproxima-se da normalidade.
Isso sem falar na redução das internações. À medida que o paciente convive com a situação, o tempo gasto limita-se à aplicação do medicamento em casa e às visitas médicas de rotina. Por via de conseqüência, os familiares ficam mais livres para a vida familiar. A auto-estima do paciente se fortalece e o paciente se encoraja para enfrentar o trabalho, o matrimônio e a paternidade.
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Tratamento da hemofilia no Brasil e no mundo.
A Federação Mundial de Hemofilia (FMH), filiada à OMS, compara neste exemplo o consumo da medicação per capita de FVIII entre diversos países (considera o total de UI consumido em um determinado ano em relação à população total do país). Por esta metodologia, considerando uma população de 190 milhões de pessoas ao final de 2007, o Brasil consumiu 1,1 UI por habitante em 2008. Levando-se em conta a classificação adotada pela FMH, a Tabela abaixo relaciona a quantidade UI per capita consumida e a qualidade de vida dos indivíduos tratados. Com o consumo anual de 1,1 UI per capita, o Brasil está pouco acima daquilo que seria necessário para garantir a sobrevivência dos pacientes.
Segundo Nota Técnica da CGSH, a profilaxia primária em hemofilia ainda não é recomendada como política pública no Brasil. O principal motivo da não recomendação da profilaxia primária por esta Coordenação refere-se ao fato deste tratamento ser bastante dispendioso, uma vez que eleva em cerca de 3 vezes o consumo de concentrado de fator em comparação com o tratamento sob demanda.
Portanto, com um programa de dose domiciliar irregular e sem profilaxia primária, o país está ainda muito longe do tratamento conferido por países desenvolvidos. Relação entre consumo de FVIII per capita e qualidade de vida Resultado Desejado Tipo de Tratamento FVIII per capita requerido Sobrevivência Sob demanda 0 a 1,0 UI per capita Independência Funcional Sob demanda domiciliar com profilaxia intermitente 1,0 a 3,0 UI per capita Plena integração à sociedade Profilaxia intermitente e profilaxia primária contínua Acima de 3,0 UI per capita
O Brasil possui 14888 pacientes cadastrados entre os portadores de hemofilia e Won Willebrand.
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Países das Américas com renda per capita maior que U$ 10.000
Países da Europa com renda per capita maior que U$ 10.000
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Bibliografia
Acórdão TCU 2236, de outubro de 2007
Acórdão TCU 1954, de setembro de 2008
Acórdão TCU 975 - de maio de 2009
Acórdão TCU 766, de abril de 2010
Acórdão TCU 1984, de agosto de 20
Manual de Tratamento das coagulopatias hereditárias – 2006. Ministério da Saúde
Relatório de gestão 2009-Coordenação do Sangue do Ministério da Saúde.
Relatório sobre a Pesquisa Global da Federação Mundial de Hemofilia 2008

 


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